ANO 2022 N.º 2 Volume 28

ISSN 2182-9845

2022 N.º 2
EDITORIAL

Alexandra Aragão

Ecoinovação jurídica para a sustentabilidade no Antropocénico

Celebraram-se, em junho de 2022, os 50 anos da Declaração de Estocolmo de 1972, sobre o ambiente e o desenvolvimento humano. Abrangentes e de caráter percursor, os princípios de Estocolmo irradiaram até aos nossos dias. Desde então e sob a influência de tão visionária Declaração, foram adotados instrumentos jurídicos de Direito ambiental, internacional e interno, cobrindo temas tão diversificados como ar, água solo, natureza e biodiversidade, alterações climáticas, proteção do ozono, uso do solo, resíduos, produtos químicos, biotecnologia, indústria, proteção civil e prevenção de acidentes, governança.

Direito dos Contratos e Dignidade Humana. Segunda Lição Memorial Ole Lando, Viena 2020

Christian von Bar

Direito dos Contratos; Direitos Fundamentais; Contratos em Desrespeito à Dignidade Humana; Direito da Pessoa Singular; Morte Assistida.

O direito privado moderno precisa de ser moldado pelos direitos humanos e fundamentais. As regras que regem o direito da pessoa singular têm de estar enraizadas na exigência constitucional de proteção da dignidade humana. Este princípio geral é também relevante para o direito dos contratos. Os contratos que não respeitam a dignidade humana são inexecutáveis. A dignidade humana é especialmente vulnerável no fim da vida. O direito sobre a morte assistida tem de ter isso em conta. Deve libertar-se da ideologia e dos conceitos religiosos simplificadores.

O regime jurídico do financiamento das startups

Joana Costa Lopes / Chen Chen

Startups; inovação; financiamento; crowdfunding; capital de risco; Initial Coin Offerings; valores mobiliários.

Por regra, as startups não conseguem, devido às suas características, aceder às formas de financiamento tradicionais como o recurso ao crédito bancário. Contudo, a revolução digital e tecnológica global dos últimos anos permitiu que outras formas de financiamento alternativas ao crédito bancário surgissem, permitindo às startups financiarem-se e, consequentemente, desenvolverem-se. Neste sentido, o presente estudo tem como objetivo analisar as formas de financiamento alternativas a que se recorrem as startups impulsionadas pelo desenvolvimento tecnológico e de que maneira estes meios de financiamento estão regulados no ordenamento jurídico português e ao nível da União Europeia.

MiCA e DeFi (“Proposta de Regulamento sobre mercados de criptoativos” e Finanças descentralizadas”)

Guilherme Maia / João Vieira dos Santos

Criptoativos; Finanças Descentralizadas; DeFi; Blockchain; Fintech; MiCA.

Este artigo visa analisar a relação entre a proposta de Regulamento sobre Mercados em Criptoativos (MiCA), um elemento do Pacote Financeiro Digital da Comissão Europeia apresentado em 24 de Setembro de 2020, e DeFi (Finanças Descentralizadas), um ecossistema de aplicações descentralizadas (dapps) que fornece serviços financeiros desenvolvidos sob de redes sem intermediários. Para este efeito, visa-se analisar também o que poderá ser considerado um protocolo descentralizado. Seguidamente, este artigo pretende propor soluções para alinhar as aplicações DeFi com o quadro legislativo e com a intervenção do Estado na Economia (particularmente, a protecção dos investidores e a estabilidade financeira).

A indignidade sucessória do artigo 2034.º, alínea a), do Código Civil português – Pode ser dispensada a específica declaração judicial de indignidade sucessória do criminoso em relação a cada uma das heranças posteriormente abertas por óbito das pessoas aí mencionadas?

João Paulo Remédio Marques

Indignidade sucessória; declaração de indignidade; direitos de personalidade; inconstitucionalidade; caso julgado material; familiares do indigno.

A conduta indigna dos herdeiros ou legatários em relação ao autor da sucessão pode assumir várias modalidades relevantes para o direito sucessório português. Uma delas é o homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23.02.2021 gera, na nossa opinião, uma interpretação normativa materialmente inconstitucional da norma do art. 2034.º, alínea a), do Código Civil, ao ter decidido que “a declaração de indignidade [por homicídio doloso] em relação à sucessão do autor da sucessão estende-se à sucessão do seu cônjuge e familiares mais próximos, não sendo necessárias várias declarações de indignidade”.

Conformidade Cooperativa: Análise SWOT para o Programa CONFIA Brasileiro

Antonio Lopo Martinez

Conformidade cooperativa; contribuinte; administração fiscal; CONFIA; confiança.

O cumprimento cooperativo assegura que a relação entre o contribuinte e a Administração Fiscal se baseia na transparência, confiança mútua, e acções preventivas de assistência e colaboração. Estas três bases estão formalizadas em seis características, duas das quais (transparência e divulgação) aplicam-se aos contribuintes e cinco delas (consciência comercial, equidade, proporcionalidade, transparência e capacidade de resposta) aplicam-se à administração fiscal. Este artigo discute conceitos de conformidade cooperativa, requisitos, vantagens, quadro de controlo fiscal (TCF), risco fiscal, e questões de governação.

O dever de lealdade dos administradores de sociedades de capital e a obrigação de restituir o enriquecimento injusto ou sem causa — análise dos sistemas espanhol e português

Paulo Nuno Horta Correia Ramirez

Dever de lealdade dos administradores sociais; enriquecimento injusto ou sem causa; caráter compatível, subsidiário ou complementar da restituição do enriquecimento. 

Aborda o presente trabalho a questão das sanções previstas para o incumprimento do dever de lealdade por parte dos administradores de sociedades de capital. Procurou-se analisar, fundamentalmente, a relação entre a obrigação de indemnizar os danos causados ao património social e a de restituir à sociedade administrada o enriquecimento injusto ou sem causa obtido pelo administrador. Neste contexto, questionou-se se a legitimidade para invocar este último instituto é compatível, subsidiária ou complementar relativamente ao de indemnização por perdas e danos.

A transformação digital na banca e a crescente relevância da resiliência operacional

Maria Emília Teixeira / Lara Reis

Transformação digital; risco operacional; resiliência operacional; Regulamento DORA; Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A automatização e digitalização dos processos relacionados com a prestação de serviços financeiros impõem novas formas de operar a estas entidades e impõe-lhes a capacidade para adaptarem os seus procedimentos e processos operacionais à contínua evolução tecnológica. De entre todos os riscos associados à atividade financeira, o risco operacional assumiu particular destaque e relevância nas agendas de todos os reguladores. Neste artigo pretendemos abordar os aspetos relevantes do ciclo da gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e analisaremos as novas perspetivas que o Regulamento DORA trouxe para responder à necessidade de densificação e harmonização de regras aplicáveis ao setor financeiro relacionadas com segurança e gestão de risco das TIC.