ANO 2020 N.º 3

ISSN 2182-9845

O fim do descanso semanal obrigatório ao sétimo dia?

Francisco Liberal Fernandes

Palavras-chave

descanso semanal; trabalho por turnos; directiva 2003/88; art. 5.º; eficácia directa; período de referência.

Resumo

O quase monólogo que se reproduz tem na sua génese duas sentenças relativas ao imperfeito problema do gozo do descanso semanal no trabalho por turnos rotativos: os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9-11-2017 (Maio Marques da Rosa, proc. C – 306/16), e do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2018 (proc. 1181/15.4T8MTS.P1.S1). O facto de a questão em causa ter sido decidida com base em normas de âmbito geral (respectivamente, o art. 5.º, primeira parte, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e o art. 232.º, n.º 1, do Código do Trabalho) veio conferir a estas decisões uma dimensão inovadora, potencialmente disruptiva no plano social e jurídico, caso se entenda que a normatividade da primeira sentença é directamente extensível ao comum dos contratos de trabalho.
A conclusão final é a de que o ordenamento laboral português consagra a regra do descanso semanal ao sétimo dia, admitindo a possibilidade de derrogações para um conjunto limitado de actividades; porém, relativamente a estas, a adopção de um regime diverso do comum está dependente de previsão a nível dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
 

Sumário

1. Uma retrospectiva
2. Os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, e a lei do contrato de trabalho em funções públicas
3. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (Maio Marques da Rosa) e do Supremo Tribunal de Justiça (de 14-11-2018)
4. A força vinculativa da Directiva 2003/88 e a discricionariedade dos Estados-Membros
5. Aplicação do art. 232.º, n.º 2, do Código do Trabalho
6. Conclusão
Bibliografia
Jurisprudência