ANO 2020 N.º 3 Volume 23

ISSN 2182-9845

2020 N.º 3
EDITORIAL

Mariana Fontes da Costa

No passado dia 23 de setembro, o Estado Português depositou, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (doravante identificada pela sigla inglesa CISG), estando prevista a sua entrada em vigor em Portugal no dia 1 de outubro de 2021.
Trata-se de um marco de enorme importância para todos os empresários portugueses que desenvolvem as suas atividades de comércio para além das fronteiras nacionais e de um acontecimento há muito esperado por aqueles que se dedicam ao estudo do direito comercial internacional, ou, mais rigorosamente, do direito que regula as relações comerciais transfronteiriças entre operadores económicos privados.

Tipología contractual, vinculación entre contratos y desistimiento: los argumentos de la STJUE, de 12 de marzo de 2020 (asunto C-583/18)

Lídia Arnau Raventós

contrato de servicios; contrato de compraventa; contrato de transporte; contrato complementário; contrato vinculado; facultad de desistimiento.

El TJUE descarta la calificación como contrato de servicios de transporte de pasajeros (art. 3.3.K Dir. 2011/83) del que tiene por objeto una tarjeta de descuentos que deben aplicarse en caso de que el consumidor celebre, después, un contrato de transporte. El TJUE arguye tres razones: que el contrato no permite “directamente” la realización del transporte, ni se trata de un contrato “indisolublemente vinculado” a un contrato de transporte y que el ejercicio de la facultad de desistir no tiene por qué conllevar inconvenientes desproporcionados al profesional. El comentario aborda los tres argumentos.

Algumas Notas Sobre a Tutela do Utente de Serviços Públicos Essenciais

David Falcão

Serviços públicos essenciais; comunicações eletrónicas; tutela do utente; suspensão do serviço por falta de pagamento; prescrição; caducidade.
 

No presente estudo dedicamo-nos a uma análise da Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei n.º 23/96, de 26 de julho - atribuindo um especial enfoque aos mecanismos de tutela do utente de tais serviços. Se é certo que, por um lado, não tem sido doutrinariamente pacífica a qualificação dos contratos de prestação de serviços públicos essenciais enquanto negócios jurídicos de Direito Público ou Privado, por outro, e consequentemente, também não é isenta de discussão a questão sobre onde interpor ação judicial emergente de litígios que oponham o prestador e o utente. Tentaremos, portanto, dar uma resposta a tal questão.

O fim do descanso semanal obrigatório ao sétimo dia?

Francisco Liberal Fernandes

descanso semanal; trabalho por turnos; directiva 2003/88; art. 5.º; eficácia directa; período de referência.

O quase monólogo que se reproduz tem na sua génese duas sentenças relativas ao imperfeito problema do gozo do descanso semanal no trabalho por turnos rotativos: os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9-11-2017 (Maio Marques da Rosa, proc. C – 306/16), e do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2018 (proc. 1181/15.4T8MTS.P1.S1).

Direito antitruste, Lei Anticorrupção e acordo de leniência: o caso Odebrecht

Emerson Ademir Borges de Oliveira, Julienne de Melo Kill Aguirre

Acordo de Leniência; Programa de leniência; Lei do CADE; Lei Anticorrupção; Caso Odebrecht.

O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, edificado pela Lei 12.529/2011, recebeu, em 2013, importante aporte advindo da Lei Anticorrupção (Lei 12.846). Em um dos aspectos em comum, as leis estipulam o Programa ou Acordo de Leniência, destinado ao reconhecimento da infração econômica e da prática corruptiva empresarial, com facilitação na apuração das infrações, bem como de eventuais coautores, em troca de benefícios quanto aos aspectos punitivos. O presente ensaio pretende, num primeiro momento, compreender a origem e evolução história da “leniência” no Brasil, diferenciando os institutos previstos na Lei do CADE e na Lei Anticorrupção.

A prova resultante de “software de aprendizagem automática”

Fernando Silva Pereira

Inteligência Artificial; Máquinas de Aprendizagem Automática; Prova; Processo Civil.
 

A “aprendizagem automática” é um campo da inteligência artificial que dá aos computadores a capacidade de aprenderem sem serem explicitamente programados, colocando-se o problema da utilização de outputs de softwares de aprendizagem automática como prova num processo judicial. Tendo por base o processo civil, este artigo reflete sobre este problema, do ponto de vista da admissibilidade e da valoração da prova, olhando muito de perto para o modo como o mesmo é tratado no sistema jurídico norte-americano, dada a existência, neste sistema jurídico, de uma larga discussão, doutrinal e jurisprudencial, sobre o problema do uso probatório da prova técnico-científica.

O estranho caso da nova lei de branqueamento capitais portuguesa

João Luz Soares

Branqueamento de Capitais; Lei 83/2017; Direito Penal Económico; Financiamento ao Terrorismo.

Este artigo pretende adereçar as fragilidades da nova Lei de Branqueamento de Capitais portuguesa (Lei 83/2017), partindo daquilo que que é o apport legislativo internacional, com especial relevância para a 5.ª e 6ª Diretivas comunitárias. Para lá de uma simples constatação das características gerais do quadro legal supra referido, o presente estudo pretende afirmar-se como uma crítica construtiva às fragilidades (especificidades) existentes. De facto, esta nova Lei de Branqueamento de Capitais move-se em meandros de difícil operacionalização, sendo que a transposição do quadro legal relativo à prevenção do branqueamento de capitais, tem levantado um interesse concreto por parte das profissões jurídicas que lidam de perto com esta realidade.

Regime geral dos atos eletrónicos – um regime esquecido

Pedro Dias Venâncio

prova; digital; documento; assinatura; comunicações; eletrónica.
 

Além da digitalização da prova corpórea associada à modernização dos mecanismos do processo civil digitalizado, o futuro da Justiça está intimamente ligado à prova digital: a utilização de documentos originalmente eletrónicos para prova de contratos e demais atos juridicamente relevantes. A proliferação das comunicações eletrónicas (em substituição do correio postal, das comunicações por fax e mesmo telefónicas), nas suas múltiplas formas (correio eletrónico, mensagens instantâneas, e os múltiplos serviços de comunicações públicas e privadas fornecidos pelas redes sociais) bem como a expansão do comércio eletrónico, e em particular a generalização da contratação eletrónica, vem aumentando exponencialmente a utilização de meios eletrónicos para a prática de atos jurídicos.