YEAR 2017 N.º 1

ISSN 2182-9845

EDITORIAL

Henrique Luís de Brito Araújo

O estado da Justiça
 
Atento observador das características do homem português, dizia Fernando Pessoa que temos muito pouco de latinos. Para ele, somos mais helénicos, capazes, como os gregos, de só obter a proporção fora da Lei, na liberdade, na ânsia, livres da pressão do Estado e da sociedade.
A auto-regulação do homem português em ambiente de plena liberdade, sem peias nem amarras, seria assim necessária à busca do equilíbrio para o homem português alcançar o seu destino social.
Poderá, ou não, ser assim, mas a relação dos portugueses com a Lei e a Justiça é deveras curiosa, nomeadamente quando se trata de pessoas cujo papel social assume particular relevo.
Quando uma personalidade de vulto é apanhada nas malhas da investigação criminal, a frase que imediatamente se apresta a disparar para os órgãos de comunicação social é, repetidamente, esta: “Aguardo serenamente o desenrolar do processo e colaborarei com a Justiça no que for necessário para que se apure a verdade”.
Porém, quando o tribunal decide, logo se solta a revolta do visado, que, invariavelmente, reclama inocência e o desejo de recorrer até às últimas instâncias para que seja feita a Justiça a que se acha com direito, a ‘sua’ Justiça.
Fica no ar a pergunta: dos diversos casos mediáticos dos últimos anos, quantas personagens da nossa vida pública, neles envolvidos, assumiram perante a comunidade a culpa pelos seus actos?
Quão distante desta é a atitude de outras figuras públicas noutras paragens!
Recordo, por exemplo, Uli Hoenesse, ex-jogador de futebol e presidente do Bayern de Munique, que foi condenado, em 2014, a três anos e meio de prisão efectiva por fraude fiscal. Não interpôs recurso e assumiu publicamente a sua culpa, admitindo que o erro da sua vida foi ter fugido aos impostos.
Esta diferença de atitude é, acima de tudo, cultural. O português aceita, quase sempre bem, a Justiça que é feita aos outros, mas nunca reconhece como boa a Justiça que lhe é feita. Talvez porque entenda que a Lei tem de ficar para trás quando constitui obstáculo ao seu projecto de vida.
A ideia que a comunidade tem da Justiça e do modo como esta funciona nunca poderá ser, portanto, totalmente favorável. Nem a isso se poderia, legitimamente, aspirar.
Qual é, então, o ponto da situação? Qual o estado em que encontra a Justiça?
Nenhum Estado de Direito se pode dizer democrático se não tiver uma Justiça eficaz.
Uma Justiça eficaz é aquela que, proporcionando a todos os cidadãos igualdade de armas e meios, responde em tempo razoável às pretensões das partes e à tutela dos interesses da sociedade consagrados na lei.
Apesar de não ser politicamente tratada como uma prioridade nacional, a Justiça é um dos temas mais comentados diariamente. Faz capas de jornais, discute-se nas redes sociais e é objecto de programas televisivos, onde se analisam, ao mais ínfimo pormenor, os desenvolvimentos dos casos com mais impacto na comunidade. Quase todos de natureza criminal. Alguns, cada vez mais, envolvendo pessoas da elite social, económico-financeira e política.
Essa crescente exposição, potenciada pela divulgação mediática, tem colocado a Justiça na ordem do dia. Questionam-se os seus níveis de eficácia e também o tempo e o modo como é feita; apontam-se as suas insuficiências e os seus paradoxos.
É essa imagem da Justiça, editada pelos ‘media’, que é transportada para a comunidade, sem qualquer filtragem crítica e sem a possibilidade de contraditório por parte dos agentes que nela operam, obrigados – e bem – ao dever estatutário de reserva.
Os actores políticos, por seu turno, engrossam o coro das críticas, repetindo, sem pudor e fundamento, que o modo como funciona a justiça é um entrave ao desenvolvimento económico. Ora, a China e os Países do Leste da Europa têm sistemas de justiça deploráveis e nem por isso deixam de atrair investimento estrangeiro e de apresentar elevadas taxas de crescimento económico. Não se duvida, todavia, que o bom funcionamento da Justiça constitui um importante factor do desenvolvimento económico e social. Mas daí a elegê-la como responsável por taxas anémicas de crescimento económico é, no mínimo, incorrecto.
Essa mensagem excessivamente negativa passada para a comunidade pelos ‘media’ e por alguns agentes políticos não corresponde à realidade, embora se reconheça que algumas das críticas apontadas à Justiça têm fundamento, conforme veremos mais adiante.
Antes, porém, de se partir para a análise sobre o estado da Justiça, é importante clarificar qual a realidade a que nos queremos referir. Serão apenas os tribunais, com expressão próxima e principal no poder judicial? Ou será o sistema de justiça na sua globalidade, correspondendo ao conjunto dos vários órgãos, instituições e serviços que participam, directa ou indirectamente, na tarefa da administração da justiça?
Abordar o problema segundo a primeira perspectiva seria redutor e menos útil. A análise multiforme, mais abrangente, permite uma visão de conjunto mais rigorosa sobre o verdadeiro estado da justiça. Para essa visão de conjunto, o sistema de justiça compreende, além dos tribunais convencionais e dos serviços do Ministério Público, os julgados de paz, os centros de arbitragem e os tribunais arbitrais, as comissões ou centros de conciliação, de mediação ou de composição de conflitos, as autoridades de polícia criminal, os serviços de reinserção social, os serviços prisionais, os serviços de medicina legal e os centros de peritagem económica e financeira.
Para garantir a eficácia do sistema de justiça é necessário que a sua construção assente em princípios claros, uniformes e transversais às diversas estruturas que o compõem, e na harmonização dos objectivos para cuja realização se destina. Tudo deve estar devidamente articulado em termos conceptuais e orgânicos. Depois, ao nível da execução, as acções devem convergir quanto aos objectivos visados.
O nosso sistema de justiça congrega um conjunto de subsistemas autónomos, que assentam em inconfessados interesses corporativos e lógicas de actuação difusas. Bastas vezes, as competências sobrepõem-se, atrapalhando a acção e fazendo desperdiçar energias, meios e tempo. (veja-se, por exemplo, o que acontece, frequentemente, com a confusão de competências entre as autoridades de polícia criminal na investigação).
É urgente uma revisão deste modelo, complexo, fragmentário e com dependências pouco conseguidas no plano de acção.
É imperioso encetar um vasto plano de reforma da Justiça e acabar com as intervenções pontuais de um legislador remendão.
No meu discurso de posse como Presidente da Relação do Porto, em Junho de 2015, sublinhei:
“O sector (da Justiça) tem de ser repensado e profundamente reformado. É urgente criar uma base programática consensualizada e construir, a partir daí, um modelo integrado de organização do judiciário que seja capaz de pôr a Justiça ao serviço dos cidadãos, de todos os cidadãos, do interior ao litoral, do norte ao sul, com as mesmas condições de acesso e garantia de tutela jurisdicional efectiva em tempo razoável”.
O Estado tem-se revelado totalmente incapaz de levar a efeito uma verdadeira reforma do sistema judicial público, procurando resolver as insuficiências ou à custa da “privatização” de alguma áreas da justiça ou empurrando as disputas para o sistema de resolução alternativa de conflitos.
Essa incapacidade de agir levou a que só o memorando de entendimento, assinado em 2011, tivesse obrigado à aplicação de uma série de medidas, todas conjunturais, para melhorar aspectos processuais e de gestão dos tribunais que afectavam directamente as grandes empresas e os escritórios de advogados.
Pensar e conceber bem as reformas no judiciário é coisa que o legislador ordinário não tem feito.
Veja-se o que sucedeu com a Lei de Organização do Sistema Judiciário de 2014, que instituiu um modelo assimétrico, discriminatório e altamente burocratizado e que será, agora, alvo de alguns ajustamentos.
A cartografia judiciária ali desenhada penaliza as populações do interior do País, na medida em que se ordena o encerramento de tribunais em zonas de baixa densidade demográfica, obrigando essas populações, já de si bastante débeis do ponto de vista económico, a procurarem o serviço da justiça em paragens mais longínquas, com custos acrescidos.
Também a aposta generalizada na instalação de jurisdições especializadas nas zonas urbanas, economicamente mais favorecidas, além de agravar a desigualdade, produzirá sérias consequências futuras na qualidade da Justiça. De facto, os juízes da primeira instância, em funções nas secções especializadas, tendem a ficar afastados do conhecimento integrado e interligado dos vários ramos do Direito e a cristalizar as suas aptidões.
Acresce que o legislador, pelo facto de ter criado tribunais especializados, convenceu-se de que isso bastaria para a especialização dos juízes que neles exercem. Ora, uma coisa é a especialização dos tribunais e outra, muito diversa, é a especialização dos juízes ali colocados.
Todos nos recordamos, igualmente, da forma apressada como esta reforma foi aplicada no terreno, sem meios humanos e materiais suficientes, ocasionando grande perturbação nos serviços e o colapso da plataforma Citius, que ficou inoperacional por largos meses, paralisando os tribunais.
Longe vai o tempo em que as leis eram feitas com critério e rigor, com debate e maturação, com participação e empenho de magistrados, professores universitários e juristas de renome.
Nos tempos mais recentes, o processo legislativo tem cedido às conveniências dos ciclos político-eleitorais e procura apenas responder às exigências de uma conjuntura cada vez mais volátil.
Poderá sempre dizer-se que a vida da sociedade moderna é muito mais dinâmica, muito mais complexa, e que é difícil ao legislador acompanhar toda a evolução e postular as melhores soluções.
Mas, se é assim, como se compreende que o Código Civil de 1967, ainda hoje, depois dos incríveis progressos da sociedade e das profundíssimas alterações na forma de viver das pessoas, mantenha a pujança e actualidade que se lhe reconhece, celebrando em 2017 cinquenta anos de vigência? E o Código das Sociedade Comerciais, que celebra 30 anos?
O segredo da longevidade destes diplomas legais só pode estar na forma como se escolhe a equipa que programa, discute e elabora a lei.
Como é possível, numa sociedade cada vez mais dependente da economia em que as empresas jogam um papel crucial, que tenhamos um Código de Insolvência com normas praticamente ininteligíveis?
Como se compreende que se publiquem leis que acabam por não ser regulamentadas e que se revoguem leis antes ainda da sua entrada em vigor?
É fundamental que a produção legislativa tenha qualidade porque só assim se conseguem resultados a médio/longo prazo.
Um outro aspecto que carece de especial atenção e que induz muita da perplexidade e do sentimento de impunidade que os cidadãos exprimem quando opinam sobre a Justiça tem a ver com a forma frouxa como são penalmente tratados os agentes de crimes económico-financeiros.
Deve ponderar-se, em função dos males que tais crimes provocam à sociedade, a redefinição dos tipos legais e o agravamento do respectivo quadro punitivo.
Vejamos, agora, mais em concreto, qual o estado da justiça.
De um modo geral, os Tribunais Superiores funcionam bem.
Quer o Supremo Tribunal de Justiça, quer as Relações, decidem em prazos curtos, sendo a qualidade dessas decisões comummente reconhecida.
Apoiado na realidade que me é mais próxima, e tendo por base os elementos estatísticos do ano de 2015, o prazo médio de decisão na Relação do Porto foi de 81 dias, nos recursos cíveis, 94 dias, nos recursos penais, e 110 dias, nos recursos laborais.
Também segundo os dados mais recentes, o tempo de duração média na primeira instância em matéria cível, excluídas as execuções, foi de 17 meses; em matéria penal, a duração média, desde a acusação, foi de 10 meses e meio; e na justiça laboral a duração média rondou os 12 meses.
Prazos de resolução bastante bons, que nos colocam bem acima da média europeia (basta pensar que na Itália, uma acção cível demora, em média, 10 anos a ser decidida).
Por aqui se vê que, quando se aponta à Justiça o pecado da morosidade, não se esteja a ser rigoroso.
São, no entanto, facilmente identificáveis três áreas onde o sistema de justiça revela enormes insuficiências, com reflexos nos tempos de decisão e nos níveis de eficácia: a investigação criminal, a jurisdição administrativa e fiscal e o processo executivo.
 
Os novos desafios colocados ao Direito Penal por efeito da ‘compressão do mundo’, o mesmo é dizer, da globalização, impõe uma redobrada atenção no que se refere aos meios indispensáveis para o combate de novas formas de crimes que afectam a economia, a segurança do Estado e o bem-estar social.
O crime organizado, altamente sofisticado, protagonizado por poderosas organizações e estruturas transnacionais, de comércio ilícito de armas, de tráfico internacional de droga ou de tráfico de seres humanos, os crimes cibernéticos, e o terrorismo, exigem que o Estado utilize um poderoso arsenal de meios e instrumentos para prevenir e reprimir estas actividades ilícitas.
A verdade, contudo, é que o dimensionamento adequado das estruturas de investigação criminal competentes continua por fazer, nomeadamente nas que combatem a criminalidade económico-financeira e o cibercrime. Faltam magistrados do Ministério Público e funcionários, faltam elementos nas unidades de polícia criminal, escasseiam peritos da área económica e financeira, essenciais para a análise de contabilidades cada vez mais complexas, com movimentos de capitais em circuitos internacionais de difícil rasto.
A concentração num só processo de uma cadeia de factos complexos relacionados com o mesmo arguido é também um factor que influi na morosidade. Os mega-processos, como são vulgarmente designados, além de alargarem substancialmente os prazos de investigação e inquérito, são depois sujeitos, quando haja acusação, a uma fase de julgamento muito longa, demorando anos a resolução definitiva do caso.
 
Outro domínio onde se evidenciam atrasos na decisão é a jurisdição administrativa e fiscal, principalmente ao nível da 1ª instância. Os processos demoram largos anos a ser decididos, sendo frequentes as condenações do Estado Português no pagamento de indemnizações aos lesados, sempre que estes se dirigem ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Aliás, este Tribunal tem manifestado, numa ou noutra decisão, a sua preocupação pelo elevado número de queixas apresentadas contra o Estado Português pela lentidão desses tribunais.
O que é grave é que se continue a aceitar, placidamente, que os processos entrados nos tribunais administrativos e fiscais são para durar.
Ainda a propósito deste problema, suponho que faria todo o sentido, num sistema de justiça integrado e coerente, que o órgão gestionário da jurisdição administrativa e fiscal fosse o Conselho Superior da Magistratura. É neste que deve concentrar-se toda a estratégia de organização e desempenho dos tribunais estaduais.
Mas o sector da Justiça que mais congestionamento verifica é, consabidamente, o das execuções.
Em termos de Direito Comparado, coexistem três modelos alternativos, um de execução puramente administrativa, típico dos países escandinavos, um de execução concentrada no tribunal judicial (que era o nosso modelo até 2003 e que ainda vigora nos países de tradição latino-americana) e, finalmente, um modelo misto, em que se confia a função material de execução a um órgão não jurisdicional, como acontece na França e Alemanha.
Foi este último modelo que a Reforma de 2003 acolheu. O malfadado DL 38/2003, pôs termo à solução de concentração no tribunal judicial de toda a actividade executiva, que decorria sob a direcção do juiz, passando a distinguir os actos jurisdicionais relativos à acção executiva, realizados pelo juiz de execução, e os actos executivos materiais de penhora e venda de bens ou direitos, levados a cabo por um agente de execução, em princípio, um solicitador de execução.
Ao implementar, de uma assentada, este novo modelo para a acção executiva, o incauto legislador conseguiu a proeza de gerar o caos, designadamente nos tribunais das grandes comarcas, completamente impreparados para essa ‘revolução’.
A situação foi de tal modo grave que o legislador, em 2008, voltou a intervir, na tentativa de obviar ao descongestionamento através de uma maior agilização dos procedimentos.
A melhoria foi de pouca monta.
Em 2013, passados 10 anos dessa reforma, o Senhor Conselheiro Noronha do Nascimento, classificou essa experiência legislativa como ‘o Katrina do nosso judiciário’.
A verdade é que nos últimos anos a acção executiva representa cerca de 70% de todo o contencioso, como recentemente também explicitou o actual Presidente do STJ, Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, no discurso de abertura do corrente ano judicial.
Acrescentou, nessa circunstância:
“(…) a eficácia nas execuções não hipotecárias é de tal modo reduzida que vai exigir o estudo rigoroso dos números e uma profunda reflexão; indicações empíricas de instâncias centrais de execução mais significativas apontam para taxas de eficácia nos 2% ou 3%.
A razão é tão óbvia, que surpreende não ser equacionada no discurso recorrente sobre esta matéria; a dimensão do problema constitui expressão de uma economia doente. A necessidade de execução resulta, por regra, de incapacidade do devedor por insuficiência ou ausência de meios de pagamento ou de bens que possam ser executados; é um sintoma de patologia relacional numa economia que não é sã.
A acção executiva coloca ao dispor do credor a força coactiva do poder público para intervir sobre bens que existam; mas não constitui missão ou capacidade da justiça criar bens onde não existem”.
A percepção, necessariamente empírica, de que a decisão que condena alguém no pagamento de determinada quantia em dinheiro nunca é cumprida, deve-se, precisamente, à dificuldade em encontrar no património do devedor bens susceptíveis de satisfazer o crédito assim constituído. E, quanto a isso, nada podem os tribunais.
Mas o que pode fazer-se é evitar que essa parte mais considerável do actual contencioso seja processualmente movimentada com arrastamento no tempo, devido à falta de magistrados e de oficiais de justiça nas secções de execuções e também à forma deficiente como os agentes de execução operam.
Estas três áreas são, na minha perspectiva, as que actualmente mais comprometem o funcionamento da Justiça enquanto sistema.
Sem prejuízo da necessidade de intervir em cada uma delas, no tempo mais imediato, de modo a suprir ou atenuar as respectivas insuficiências, é importante – repete-se – actuar num nível mais profundo. É preciso definir uma política para a Justiça, a partir de uma visão integrada e estratégica do sistema de justiça, preferencialmente com a participação dos juízes, magistrados do Ministério Público, académicos, advogados, solicitadores e oficiais de justiça.
Como afirmou o Senhor Presidente da República no discurso de abertura do ano judicial, em Setembro passado, a Justiça tem de ser uma prioridade política.
Disse, na ocasião, que “o primeiro desafio e o mais difícil que temos diante de nós é o desafio cultural de querermos e sabermos continuar a lutar pela Justiça”, apelando a um consenso alargado dos parceiros sociais da Justiça como forma de abrir caminho à decisão política.
Voltando a Fernando Pessoa, é chegado o tempo de deixarmos de refilar só de palavras. É de acção que se precisa.
Juntemo-nos, pois, na construção de uma Justiça melhor.
 
 
Henrique Luís de Brito Araújo é Juiz Desembargador e Presidente do Tribunal da Relação do Porto
[Conferência proferida na cerimónia de comemoração do Dia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em 16 Dezembro de 2016]