YEAR 2013 N.º 1

ISSN 2182-9845

EDITORIAL

Maria Raquel Guimarães

Lança-se agora uma nova revista de Direito. Numa época de recursos escassos (não só materiais mas também imateriais, dos quais o tempo é um dos mais preciosos) dir-se-ia que é um gesto ousado, destemido. É, sem dúvida.  Mas também corresponde a uma necessidade. A existência de um “espaço” de publicação especializado na área das ciências jurídico-empresariais e jurídico-económicas — integrando a Faculdade de Direito da Universidade do Porto um Centro de Investigação Interdisciplinar em Justiça já com longa e profícua experiência e tendo acabado de criar dois novos cursos de mestrado nas áreas jurídico-empresarial e fiscal — tem vindo a ser ambicionada por todos aqueles que ensinam, investigam e frequentam os cursos de ensino pós-graduado desta Faculdade. Por outro lado, num momento em que a FDUP é classificada, pela primeira vez, entre as duzentas melhores faculdades de direito do mundo num prestigiado ranking mundial, o QS World University Rankings by Subject, a criação de uma revista jurídica não pode deixar de significar uma maior responsabilidade para toda a equipa editorial e um sublinhar do rigor e da exigência relativamente ao seu conteúdo.
Surge, assim, a RED. Uma revista que se pretende aberta, “desmaterializada”, de livre acesso, um espaço plural. Plural, desde logo, nas línguas de trabalho. Assim, os Autores poderão escrever e publicar nas suas línguas nativas. Nenhum jurista concebe, nem nunca concebeu, diga-se em abono da verdade, ainda que em tempos de muito mais difícil acesso à informação, realizar um trabalho de investigação com base em literatura jurídica de uma única nacionalidade ou escrita numa única língua. E muito menos o conceberá o jurista português, que sempre sentiu a necessidade de alargar as suas fontes muito para além das exíguas fronteiras do país. Se na base de todos os textos que aqui serão publicados estarão, certamente, as mais variadas fontes doutrinais e jurisprudenciais, também cada um desses textos poderá ser redigido na língua-mãe do seu autor sem prejuízo para aqueles que serão os seus destinatários preferenciais: os demais juristas. A imposição de uma língua única de trabalho, obrigando a traduções ou obrigando os autores a utilizarem uma língua diferente daquela em que pensam, não apresenta vantagens do ponto de vista da qualidade dos estudos quando se pretende que aqui publiquem juristas de diversas nacionalidades. Resistimos, assim, à indicação do português como língua de publicação (e à ditadura de um certo português) mas também resistimos à ditadura do inglês.
Por ocasião de uma recensão crítica que fiz recentemente à obra dirigida por Sergio Cámara Lapuente e coordenada por Esther Arroyo Amayuelas, (La revisión de las normas europeas y nacionales de protección de los consumidores. Mas allá de la Directiva sobre derechos de los consumidores y del Instrumento Opcional sobre un Derecho europeo de la compraventa de octubre de 2011, Civitas/Thomson Reuters, Navarra, 2012), para a Revista da FDUP, tive a oportunidade de ler o texto de Alessio Zaccaria, Professor Catedrático de Direito Civil da Universidade de Verona, Itália, e Director do Centro per lo studio e l’insegnamento del Diritto privato europeo, da mesma Universidade, com o título “Garantías comerciales: en particular, plazos y protección del consumidor” (pp. 535-548). Começa este Professor por afirmar no seu texto que “siempre he estado convencido de que la lengua inglesa es la menos adecuada, de entre las principales lenguas europeas, para la explicación de nuestro Derecho civil continental. Y estoy igualmente convencido de que la elección, cada vez más popular entre juristas, de convertirla en la primera lengua de referencia, o incluso en la única lengua de referencia, ha traído ‘fallos’ en no pocas ocasiones y, entre ellas, y, en especial, el abandono, ya característicos del Marco Común de Referencia y, ahora, del nuevo Derecho europeo de la compraventa, de la arquitectura tradicional de las relaciones obligatorias de impronta romanística, en favor de un nuevo sistema caracterizado por elementos, digámosolo así, de indudable ‘originalidad’” (pp. 535-537). Alessio Zaccaria critica o processo legislativo europeu baseado na língua inglesa e chama a atenção para os inúmeros problemas levantados pela transposição dos textos comunitários para os diferentes direitos internos, não só em virtude das traduções mais ou menos criativas que são levadas a cabo muitas vezes por não juristas mas também pelas dificuldades sentidas no momento de “traduzir” já não a língua mas o próprio direito, os regimes jurídicos “nascidos” em língua inglesa para, nomeadamente, os direitos internos dos países de tradição romanística. Dificuldades também já apontadas entre nós por António Pinto Monteiro e Mafalda Miranda Barbosa, em “Harmonização da linguagem jurídica ao nível do direito contratual europeu. Breves notas” (in Estudos de direito do consumidor, n.º 8, 2006/2007, Coimbra, FDUC/Centro de Direito do Consumo, pp. 109-126), chamando os Autores a atenção para a necessidade de distinguir a tarefa de simples tradução dos textos comunitários da verdadeira transposição do seu conteúdo, devendo procurar-se, com esta última, a “solução mais adequada, dentro do quadro normativo em que o legislador pátrio se move, para se alcançar o resultado pretendido” (p. 110).
A este propósito, escreve também Ruth Sefton-Green [“Maître de conferences” na Escola de Direito da Sorbonne, Universidade Paris 1 (Panthéon-Sorbonne), França], dois importantes artigos: “Multiculturalism, Europhilia and harmonization: harmony or disharmony?”, in Utrecht Law Review, Volume 6, Issue 3, November, 2010, pp. 50-64, e, mais recentemente, “How far can we go when using the English language for private law in the EU?”, in European Review of Contract Law, Vol. 8 Issue 1, March, 2012, pp. 30-46.
O confronto do multiculturalismo europeu com os objectivos de harmonização europeia, os perigos de um “nacionalismo legal” que tende a surgir perante a imposição de uma total harmonização do direito privado, as vantagens e as desvantagens associadas à língua inglesa como língua de trabalho do direito privado europeu, as dificuldades “semânticas”, para além de linguísticas, levantadas pela sua utilização, nomeadamente à luz do recente Instrumento opcional da compra e venda (CESL) e os remédios de que se pode lançar mão para responder a estes problemas são temas tratados por esta Autora de uma forma exemplarmente lúcida, rigorosa e desapaixonada.
Poderão séculos de depuração terminológica do direito civil continental perder-se na volúpia da acção legislativa europeia?
Poderemos nós, privatistas de tradição romanística, pensar em inglês? Ou, talvez se deva recolocar a questão, quereremos nós, privatistas da Europa continental, pensar em inglês?
Ou ainda, de um modo mais substantivo, estarão os Estados da União preparados para abandonar o seu Direito e, portanto, uma porção muito significativa da sua identidade e cultura, em nome de um Direito europeu (e de uma identidade e cultura europeias) em que o seu Direito palidamente se reflecte?
Também para este debate se deseja que a RED seja um espaço privilegiado, multicultural, aberto, acolhendo contributos de dentro e de fora do espaço europeu e promovendo o encontro de perspectivas distintas, ainda que expressas em diferentes línguas.